sexta-feira, 23 de março de 2012

O Modelo Republicano Brasileiro Vs O Modelo Republicano Estadunidense

Embora comumente se diga que a 1º Constituição Republicana fora de inspiração positivista.... não há engano maior, o projeto positivista de Miguel Lemos e Teixeira Mendes fora rejeitado na Constituinte, quando então Júlio de Castilhos, um dos deputados constituintes,  levará para o Rio Grande do Sul implementando-a em toda sua pureza, a consagrando na Constituição de 14 de julho de 1891 do RS, dita Castilhista. Sobre essa constituição dirá Miguel Lemos ser:  "o código político mais avançado do ocidente".

Quando da instituição da República havia um embate ideológico entre 2 modelos republicanos, o liberal de matiz estadunidense e o positivista baseados nas idéias de August Comte. A distinção entre esses 2 modelos se funda entre a liberdade do homem público subordinado aos interesses coletivos(positivista), e a do homem privado, onde o coletivo é a soma dos interesses individuais(liberal).
Bandeira idealizada por Rui Barbosa,
dirá Miguel Lemos:
"cópia servil do pavilhão da república norte-americana"

O modelo republicano liberal era defendido por ex-monarquistas, proprietários rurais, especialmente pela bancada paulista, para esses os EUA era o modelo republicano a ser seguido. Convinha-lhes a definição individualista do pacto social, a participação popular era evitada e ao definir o interesse público como a soma dos interesses individuais, fonercia a justificativa para a defesa de seus interesses particulares.

O modelo republicano positivista era defendido por pequenos proprietários, militares, profissionais liberais, jornalistas, professores e estudantes. Para essas pessoas, o modelo liberal não era atraente, pois não controlavam recursos de poder econômico e social capazes de se fazerem ouvir. Prezavam os ideais de liberdade, de igualdade, de participação. Igualmente, a idéia de ditadura republicana, o apelo a um executivo forte  e intervencionista, agradava especificamente os militares. Progresso e ditadura, o progresso pela ditadura, pela ação do Estado, eis o ideal de despotismo ilustrado que tinha longas raízes na tradição luso-brasileira, desde os tempos pombalinos do Séc. XVIII. Por último a proposta positivista de incorporação do proletariado a sociedade, de uma política social a ser implementada pelo Estado, abria caminho para a idéia republicana entre o operariado, especialmente estatal.

Flâmula Nacional apresentada por Ramundo Teixeira Mendes e  Miguel Lemos
 em substituição a vergonhosa proposta de Rui Barbosa 


É oportuno compreender a figura do “ditador”, o ditador commteano não se equivale ao déspota ou ao tirano, que governa segundo seus interesses pessoais e muitas vezes usurpando o poder. O Ditador Commteano não usurpa o poder por que na concepção commteana o Poder é legítimo quando exercido para o bem comum e na figura do governante competente, o mais apto a governar, rememora a antiga figura do “dictator” romano nomeado para governar em momentos de críses, é nessas circunstâncias que Vargas irá se reportar a si como “dictator”.

Os positivistas brasileiros, como Benjamin Constant um dos principais difusores da doutrina, desenvolveram uma doutrina que distoava do concebido por Commte, a figura do ditador perpétuo era rejeitada por esses positivistas, carecendo as eleições como fator legitimador para a ocupação do poder, como foi expresso pela Constiuição Castilhista através do instituto da reeleição contínua. A concepção de liberdade desses positivistas, era a que caracterizara as antigas repúblicas de Atenas, Roma e especialmente Esparta. 
Era a liberdade de participar coletivamente do governo, da soberania, era a liberdade de decidir na praça pública os negócios da república. Em contráste, a pseudo-liberdade dos liberais, a que convinha aos novos tempos, era a liberdade do homem privado, a liberdade dos direitos de ir e vir, de propriedade, de opinião, de religião. A pseudo-liberdade dos liberais não exclui o direito de participação política, mas esta se faz agora pela representação e não pelo envolvimento direto como o pregado pelos castilhistas”.

O Sistema Representativo (modelo liberal) foi gestado e parido nos EUA com o fito de privilegiar sua elite financeira, apartando do povo as decisões políticas por meio de representantes. O parlamento é o reduto dessa oligarquia, não por menos, o parlamentarismo é o regime ideal concebido pelos liberais, uma vez que se funda na representação classista, como a eleição desses representantes é determinado pelo poder econômico, majoritariamente o parlamento sempre será um reduto privilegiado da oligarquia sempre a postos para barrar qualquer processo que distoe dos interesses oligárquicos.
Esse modelo de Estado não toca apenas na organização institucional, ele reflete diretamente a política econômica que irá ser seguida. A ocupação do Estado pela oligarquia mediante o parlamento e muitas vezes mesmo o Executivo direcionará as ações do governo no favorecimento daquele setor economicamente dominante. É oque se observa nos embates entre nacionalistas que defendiam um modelo protecionista e industrializante(bancada positivsta) contra os liberais a defender a continuidade da política do Império, permanecendo como uma imensa fazenda da Inglaterra baseados nas teses de Adam Smith.

Esse modelo republicano estadunidense acabou se implantando no Brasil e esse modelo liberal, só terá fim com a Revolução de 30, e o advento da Constituição de 37, que nem se quer teve uma década de vida, sendo estirpada antes mesmo de vigorar quando a oligarquia, agora de par com forças estrangeiras(EUA notadamente), abortaram a Campanha Queremista em que Vargas amoldaria a Constituição de 37 aos tempos de pós-guerra.
Assim é que o modelo republicano brasileiro, comprendia um Executivo forte, dando-lhe isenção para governar, concentrando as funções legislativas, em que as leis são elaboradas por órgãos técnicos e isentos, sendo essas leis  submetidas ao crivo popular mediante referendos e plebiscitos, mecanismos de Democracia Direta, ao contrário do modelo republicano estadunidense em que as funções legislativas ficam entregues ao parlamento, tendo ainda o Executivo substanciais limitações em seu exercício pelo parlamento.


Artigos correlatos:




A Política de Floriano Peixoto - Florianismo.








Nenhum comentário:

Postar um comentário