domingo, 8 de novembro de 2009

GETÚLIO VARGAS E O SONHO BRASILEIRO

Segue uma seqüência de artigos de autoria de Léo de Almeida de Neves, Membro da Academia Paranaense de Letras, ex-deputado estadual e federal, ex-diretor do Banco do Brasil. Nesse presente artigo, Leó rememora as verdadeiras orígens da CLT, que tem como inspiração o arcabouço legislativo emanados no próprio curso da Revolução de 30, assim como de dispositivos da OIT e da encíclica papal Rerum Novarum, sepultando de vez a falácia de que seria de inspiração fascista.

GETÚLIO VARGAS E O SONHO BRASILEIRO
Por: Léo de Almeida de Neves.


"O "sonho brasileiro" de justiça social, emancipação econômica, soberania, grandeza e ideal de transformar o país em potência mundial tem um símbolo a ser reverenciado sempre, Getúlio Dornelles Vargas.
A Revolução de 30 é um divisor histórico na Pátria brasileira, deixando para traz o Brasil arcaico, feudal, produtor de bens primários, profundamente desigual socialmente e que não reconhecia os direitos mais elementares da maioria da população. Ela cumpriu fielmente seus compromissos democráticos de introduzir o voto secreto e universal, de assegurar o direito de voto às mulheres e de criar a Justiça Eleitoral.
Enfatizo que o "sonho brasileiro" está personificado nas idéias e na obra política social e econômica de Getúlio Vargas, que teve como sucessores as lideranças inquestionáveis de João Goulart, Alberto Pasqualini, Darcy Ribeiro e Leonel Brizola.
Quanto mais passa o tempo, agiganta-se a recordação das iniciativas pioneiras e das realizações concretas de Getúlio Vargas em prol do Brasil e da nossa gente."
Getulio Vargas assumiu o poder em 03 de novembro de 1930 e já no dia 26 do mesmo mês decretou a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Depois, sucederam-se muitas medidas de proteção ao trabalhador: Decreto nº 19.482, 12.12.1930, lei dos 2/3; nº 19.808, 28.03.1931, novas modalidades de concessão de férias; nº 21.175, de 21 de março de 1932, institui a Carteira Profissional do Trabalho, retirando os conflitos de patrões e empregados das delegacias de polícia. No documento constava a ocupação do trabalhador, seu salário e o direito de filiar-se a um sindicato, dados pessoais, representando o reconhecimento de sua cidadania; decretos nºs 21.186, 23.03.1932 (alterado pelo dec. nº 22.033, de 29.01.1932), e nº 21.364, de 04.05.1932, regularizando horário de trabalho do comércio e na indústria; decreto nº 21.417 A, de 17.05.1932, regulariza condições de trabalho das mulheres na indústria e no comércio; decreto nº 21.761, de 23.08.1932, institui a Convenção Coletiva do Trabalho; decreto nº 22.042, de 03.11.1932, disciplina condição de trabalho dos menores na indústria.
Vejam que em curto lapso de tempo, Getulio Vargas assegurou direitos aos trabalhadores, às mulheres e aos menores na indústria e no comércio e instituiu a Convenção Coletiva do Trabalho.
Sobre férias e duração de horário de trabalho, para diversas categorias profissionais, Getulio Vargas editou 14 decretos nos anos 1933 e 1934, que não enumerarei para não cansar o auditório.
Em 1935, Getulio promulgou 4 projetos de Convenção, aprovados pela Organização Internacional do Trabalho da Liga das Nações, sobre emprego das mulheres antes e depois do parto; trabalho noturno das mulheres; idade mínima e trabalho noturno de menores de idade na indústria.
Pela Lei 185, de 14 de janeiro de 1936, instituiu as Comissões de Salário Mínimo, regulamentadas pelo decreto nº 399, de 30.04.1938. A Lei 505, de 16.06.1938, estendeu os direitos trabalhistas aos empregados de usinas de açúcar e fábricas de álcool e aguardente.
O decreto-lei nº 910, de 30.11.1938, dispôs sobre o trabalho em empresas jornalísticas e o decreto-lei nº 843 de 07.12.1939 sobre nacionalização do trabalho e proteção ao trabalhador nacional (nova Lei dos2/3).
Importante decreto-lei nº 162, de 1º de maio de 1940, instituiu o salário mínimo, com valor real que representa o dobro do atualmente vigente. O decreto-lei nº 308, de 16.06.1940, tratou da duração legal do trabalho de oito horas.
Na área da previdência social, o decreto nº 20.459, de 30.09.1931, dá competência às Caixas de Aposentadoria e Pensão para pagar inativos; o decreto nº 22.872, de 29 de junho de 1933, criou o IAPM, Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos; o decreto nº 24.273, de 22 de maio de 1934, criou o IAPC, dos comerciários, o decreto nº 24.615, de 08 de julho de 1934, o dos bancários. O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (IAPI) foi criado em 31 de dezembro de 1936, pela lei 367. O IPASE, Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado, foi criado pelo decreto-lei nº 288, de 23 de fevereiro de 1938, e o IAPFESP (dos ferroviários) em 12.11.1953 pelo decreto nº 34.586.
Fundamental, para assegurar os direitos dos trabalhadores foi a criação da Justiça do Trabalho pelo decreto-lei nº 1.237, de 02 de maio de 1939, precedido pelas Comissões Mistas de Conciliação, criadas pelo decreto nº 21.396, de 12 de maio de 1932, e pelas Juntas de Conciliação e Julgamento, instituídas pelo decreto nº 22.132, de 25 de novembro de 1932.
Getulio Vargas cumpriu integralmente os compromissos assumidos pela Revolução de 1930 de assegurar direitos aos assalariados, mediante notável legislação social e trabalhista, com passo inicial na criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio treze dias após sua posse na Presidência da República, e ponto culminante na Consolidação das Leis do Trabalho, pelo decreto-lei 5.452, em 1º de maio de 1943.
É preciso desfazer o equívoco, repetido à exaustão, de que a Consolidação das Leis do Trabalho, com 66anos de vigência é cópia da Carta Del Lavoro de Benito Mussolini.
Ninguém tem mais autoridade para discorrer sobre esse assunto e dar interpretação fidedigna do que o Dr. Arnaldo Süssekind, membro da Comissão que elaborou a CLT, ex-Ministro do Trabalho e ex-Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Disse o consagrado jurista em entrevista ao Jornal do Brasil de 10 de abril de 1999: "o arcabouço legal reunido por Getúlio Vargas na Consolidação das Leis do Trabalho inspirou-se nas Convenções da OIT, na Encíclica Rerum Novarum e nas proposições do 1º Congresso Brasileiro de Direito Social (São Paulo, 1941). A CLT não é cópia da Carta Del Lavoro, do fascismo italiano, que possui apenas 14 normas sobre Direito do Trabalho, enquanto a CLT tem 922 artigos".
O neoliberalismo do governo Fernando Henrique Cardoso tentou em 2002 aprovar lei "sobrepondo à CLTacordos e convenções coletivas entre patrões e empregados", sob o pretexto de promover a flexibilização para preservar empregos com Carteira Profissional assinada.
O Brasil saldou todos seus débitos com o FMI, mais é sabido que este organismo, bem assim o Banco Mundial, preconizam o fim da Justiça do Trabalho, cujas tarefas seriam transferidas à Justiça comum e fortalecidas as Comissões de Conciliação Prévia entre empregadores e empregados, "para evitar contendas desnecessárias".
Revogar artigos da CLT que respaldam direitos dos assalariados, trocando-os por Acordos e Convenções Coletivas, a serem homologadas entre Sindicatos Patronais e de Trabalhadores (alguns de pouca representatividade), deixarão estes em posição de fragilidade, devido ao enorme desemprego vigente no país, que poderá influir na aceitação de cláusulas excludentes de benefícios.
Vou alinhar alguns tópicos em que os "Acordos" poderão sobrepor-se ao manto protetor da CLT1- O direito de férias poderá ser alterado quanto ao período de aquisição (1 ano), ao parcelamento (não inferior a 10 dias), ao acréscimo (um terço), ao gozo das férias (até 12 meses depois do período de aquisição); 2- O atual prazo de experiência é de 90 dias, e o "acordo" poderá esticá-lo, digamos, a 180 ou 365 dias; 3- Os amplos direitos consagrados à mulher, em Capítulo Especial da CLT, poderão tornar-se letra morta; 4- A conceituação de horário noturno, das 22 horas às 5 horas do dia seguinte, poderá ruir; 5- O trabalhador recebe em dinheiro, mas poderá mesclar salário com produto; 6- O pagamento de "horas extras" poderá ser convencionado para o fim do semestre; 7- Redução do intervalo mínimo de 1 hora de almoço para 30 minutos; 8- Diminuição da remuneração mínima de 20% a maior no trabalho noturno; 9- Encurtamento do intervalo mínimo entre jornadas de trabalho.
Enfim, qualquer mudança da CLT não deve reduzir benefícios do elo mais frágil da corrente social, que são os assalariados em geral.
O inequívoco é que antes de 30, o trabalhador não gozava de direito algum. O Brasil é único exemplo em que o gozo de férias, jornada diária de 8 horas, salário mínimo, registro em Carteira do Trabalho e outras conquistas trabalhistas não resultaram de greves, passeatas e pressões de Sindicatos e, sim, vieram sendo gradativamente outorgadas pela vontade do Chefe da Nação.
Abordarei agora outros temas. Faz muito tempo que público na imprensa artigos sobre o inolvidável estadista, por ocasião do aniversário do sacrifício de sua própria vida, em 24 de agosto de 1954. Neste ano, o Jornal do Brasil, Gazeta do Povo, Estado do Paraná, O Paraná e outros jornais publicaram "Getúlio Vargas, o Inovador" do qual reproduzo alguns trechos:
"Vou recordar feitos de menor destaque, porém de relevante significado para a coletividade. Em 22 de janeiro de 1942, Getúlio assinou o decreto-lei 4.048 instituindo o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários (SENAI), subordinado à Confederação Nacional da Indústria, com as competências de organizar em todo o país escolas de aprendizagem para capacitar operários, ministrar ensino continuado, aperfeiçoamento e especialização de mão de obra. Ele atendia a um pleito de Euvaldo Lodi, presidente da CNI, e Roberto Simonsen, presidente da Federação das Indústrias de São Paulo (FIESP), líderes empresariais que aprovavam a política nacionalista de Vargas.
Fato digno de nota foi a decretação da moratória da dívida externa em 1931/32, que resultou no cancelamento de mais de 50% da mesma, uma vez que na auditoria procedida constatou-se que somente 40% dos contratos estavam documentados. A propósito, assinale-se o descumprimento de norma daConstituição Federal de 05 de outubro de 1988 que determina no artigo 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: "no prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, o Congresso Nacional promoverá, através de Comissão Mista, exame analítico e parcial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro". Que diferença com a ação empreendida por Getúlio Vargas!
É inesgotável a contribuição de Getúlio Vargas em todas as áreas da vida nacional. Na cultura popular, oficializou na década de 30 as escolas de samba, incluindo as regras de competição para o carnaval, como a seleção de temas históricos para os enredos e as fantasias. Ele foi entusiasta do teatro e dos shows musicais, comparecendo a inúmeros espetáculos, aplaudindo os artistas e cumprimentando-os pessoalmente. Deu ênfase igualmente à música erudita, prestigiando e divulgando ao público brasileiro as composições de Villa-Lobos, autor de renome internacional."


Artigo Relacionado:
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Um comentário:

  1. O inequívoco é que antes de 30, o trabalhador não gozava de direito algum. O Brasil é único exemplo em que o gozo de férias, jornada diária de 8 horas, salário mínimo, registro em Carteira do Trabalho e outras conquistas trabalhistas não resultaram de greves, passeatas e pressões de Sindicatos e, sim, vieram sendo gradativamente outorgadas pela vontade do Chefe da Nação.
    Meu caro colunista a sua ânsia de endeusar Getúlio, que foi sim um dos grandes nomes do Brasil, por razões diversas tanto positivas como negativas, despreza a luta de toda uma classe de trabalhadores, que lutou muito para ter direito a todos estes benefícios. Uma luta que muitas vezes foi sufocada pelo uso da violência. Utilizada inclusive pelo próprio Getúlio. Esquecer a coragem dos trabalhadores que realizaram inúmeras greves e paralisações, onde colocavam em risco a própria vida e a sua liberdade e demonstrar uma total ignorância histórica. Por favor não despreze toda a massa trabalhadora, eles não foram simplesmente peões ou bonecos sem opinião na História do Brasil.
    Estude um poucos mais, de a cada um seu legítimo direito dentro da História de nosso país. Seja consciente.
    Sergio Expedito Teixeira, professor de História da rede pública do Paraná.

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