terça-feira, 26 de abril de 2011

A Rejeição do Corporativismo pelo Castilhismo.

Quando da instauração do Estado Novo, o Ministro da Justiça de Getúlio, Francisco Campos, teve sem dúvida, importante papel na formatação da Constituição de 37, embora a sua real influência tenha sido claramente circunscrita pela predominância da inspiração castilhista do seu chefe.

Paradoxalmente, aconteceria com as idéias corporativistas no Estado Novo o mesmo que tinha acontecido anos atrás, durante a campanha da Aliança Liberal (1929-1930), e também durante o Governo Provisório (1930-1934) com as idéias liberais: o Castilhismo em ascensão cooptá-las ia, aproveitando o élan estatizante e esquecendo aquilo que entrasse em atrito com a proposta centralista e modernizadora getuliana.

"A época é das assembléias especializadas, dos conselhos técnicos integrados à administração. O Estado puramente político, no sentido antigo do termo, podemos considerálo, atualmente, entidade amorfa, que, aos poucos, vai perdendo o valor e a significação." - Getúlio Vargas. Discurso em 4-5-1931.

Getúlio deixaria os planos corporativos do seu ministro relegados ao esquecimento. Isso terminou motivando a ruptura com Campos e o seu ulterior exílio em 1942. A adesão da elite castilhista a uma proposta modernizadora da economia datava de uma década atrás, quando da elaboração da Plataforma da Aliança Liberal.

A proposta corporativista de Francisco Campos foi descartada pelo getulismo, em virtude dos elementos não modernizadores que implicava. A idéia de Campos de que "O Estado assiste e superintende [mediante o Conselho de Economia Nacional, de feição corporativa], só intervindo para assegurar os interesses da Nação, impedindo o predomínio de um determinado setor da produção, em detrimento dos demais", implicava, no terreno econômico, numa perda de forças do Estado empresário e centralizador da tradição castilhista.

Para Vargas era inaceitável a idéia de um Estado patrimonial modernizador, que entregasse às corporações o aspecto fundamental da administração da economia. Isso equivaleria, no mínimo, a um retrocesso que fortaleceria de novo a ascensão dos interesses particularistas.

O Estado getuliano deglutiria, no entanto, a idéia corporativista, libertando-a do vezo romântico presente na proposta de uma economia administrada organicamente pela Nação, e inserindo-a no contexto do Poder central forte e modernizador. O modelo sindical que se consolidou ao ensejo da legislação trabalhista assumiu essa idéia, fazendo dos sindicatos peças da engrenagem controlada pelo Estado.

Por fim, a própria Constituição de 37, em seu art. 63, acaba esvaziando o poder decisório do Conselho da Economia Nacional(CEN), ao atribuir ao povo via plebiscito “poderes de legislação sobre algumas ou todas as matérias de sua competência”. De modo que o CEN acaba sendo um órgão técnico de formulação legislativa, cabendo ao povo acatar ou não seus dispositivos mediante referendo, o velho gosto castilhista pela democracia direta.


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